JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
30/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 30/08/2013

Ementa

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECLARAÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE O VALOR DA OPERAÇÃO TRIBUTADA. ORIENTAÇÃO DO STF (ADIN 1.851/AL). LITERAL VIOLAÇÃO DO ART. 150, § 7º, DA CF/88 CONFIGURADA. 1. A pretensão rescisória foi exercida no biênio de que dispunha o autor para provocar a jurisdição. Embora a citação tenha sido efetivada após o prazo, não se consumou o prazo decadencial, já que em nenhum momento o autor ficou inerte. Pelo contrário, a todo momento municiou os autos com informações necessárias à citação por carta. Assim, a citação deve retroagir à data do despacho que a ordenou, consoante o disposto no art. 219, § 1º, do CPC. 2. Nesses termos, incide a Súmula 106 do STJ, segundo a qual "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Preliminar de decadência afastada. 3. Segundo o réu, a ação rescisória deve ser extinta sem resolução de mérito porque o art. 150, § 7º, da CF/88, cuja violação literal é apontada pelo autor como causa de pedir, é posterior aos créditos discutidos na demanda. 4. O acórdão rescindendo reconheceu o direito da ré ao creditamento com base no art. 150, § 7º, da CF/88. Portanto, se a pretensão foi acolhida com base nesse permissivo constitucional, seria um contrasenso impedir o Estado autor de rescindir o julgado justamente por violação literal ao dispositivo que fundamenta o aresto rescindendo, sob o argumento de que os créditos são anteriores a ele. Se a ré obteve a declaração de seu direito com base no art. 150, § 7º, da CF/88, a ação rescisória, por uma questão de pertinência lógica, somente poderá ser processada por violação literal a esse dispositivo. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. 5. O acórdão rescindendo baseou-se, exclusivamente, na interpretação do art. 150, § 7º, da CF/88, ao entender que o conceito de fato gerador não realizado abrange a situação em que a mercadoria é vendida por preço inferior ao que foi presumido para a antecipação tributária. Inexiste, portanto, fundamento suficiente não abrangido pela ação rescisória. 6. A discussão em torno da aplicabilidade da Súmula 343/STF está preclusa, já que afastada na decisão que concedeu a antecipação de tutela, não tendo sido objeto de impugnação pela ré. Ainda que assim não fosse, a discussão travada na presente rescisória é de cunho constitucional, já que o autor aponta violação literal do disposto no art. 150, § 7º, da CF/88. Tal fato afasta a incidência desta Súmula, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 7. A Suprema Corte, em diversas oportunidades, especialmente no julgamento da ADIn n.º 1.851-4, procedeu à interpretação estrita do art. 150, § 7º, da Constituição da República, entendendo que a restituição imediata e preferencial do ICMS, retido no sistema de substituição tributária progressiva, dar-se-ia, tão-somente, na hipótese de não se realizar o fato gerador substituído, sendo, portanto, inaplicável aos casos em que a base de cálculo real apresenta-se menor do que a presumida. 8. Tratando-se de aresto que desviou da orientação firmada pelo Supremo no julgamento da já referida ADIn 1.851-4, não há dúvida de que viola a literal disposição do art. 150, § 7º da CF/88, sobretudo porque o julgamento levado a efeito no controle concentrado de constitucionalidade opera efeitos vinculante e retro-operante. A norma constitucional não admite interpretação apenas razoável, mas somente aquela que foi definida pela Corte Constitucional como sendo a correta para a espécie. 9. Pedido procedente para rescindir o acórdão proferido no Recurso Especial 327.623/MG, e, em juízo rescindente, negar provimento ao apelo. (AR n. 3.157/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 30/8/2013.)
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