- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/06/2013
- Data de publicação
- 07/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 19/06/2013, p. 07/08/2013
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ELA DEVIDOS. DESSEMELHANÇA DAS HIPÓTESES CONFRONTADAS. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acolhimento de Embargos de Declaração depende da presença de pelo menos um destes requisitos: (a) obcuridade, (b) contradição ou (c) omissão, sem o que a decisão embargada é de ser mantida por todos os seus fundamentos. 2. Não se presta este recurso sui generis à finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de direito material, de modo a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 3. Ao contrário do que afirma a embargante, foi externada fundamentação suficiente à solução da controvérsia, sendo desnecessário o esmiuçamento de cada um e de todos os argumentos apresentados pelas partes pelo Julgador, mormente quando já superados pela jurisprudência desta Corte. 4. São inadmissíveis Embargos de Divergência quando o paradigma colacionado apresenta orientação superada no âmbito deste STJ, que agora afirma a legitimidade concorrente da parte e do Advogado para a execução dos honorários de sucumbência, bem como que a União possui legitimidade para a execução de honorários advocatícios a ela devidos (Súmula 168/STJ). 5. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 31.141/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, DJe de 7/8/2013.)
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