- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/09/2017
- Data de publicação
- 13/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 06/09/2017, p. 13/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO EMBARGADO (AGRG NOS EREsp. 1.270.937/RS, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.8.2012). SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ tem entendido que não cabem embargos de divergência para discutir a verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso (AgRg nos EREsp. 1.270.937/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.8.2012). Aplicável, ao caso, a Súmula 168/STJ, segundo a qual, não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 2. Agravo Interno da empresa desprovido, com o encaminhamento dos autos à Seção para exame da divergência suscitada entre julgados de suas Turmas. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.166.174/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 6/9/2017, DJe de 13/9/2017.)
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