- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 27/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. NOVA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA EXAME CRIMINOLÓGICO . PRECEDENTES. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência daquela Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não o admitindo em substituição do recurso cabível. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. A necessidade de exame criminológico, na forma da Súmula nº 439 desta Corte, deverá ser aferido inicialmente pelo juízo da execução por ocasião de novo pedido de progressão 5. Habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso especial. Ordem concedida, parcialmente para afastar a determinação contida no acórdão, relativa à necessidade de realização de exame criminológico quando do preenchimento do requisito objetivo. (HC n. 171.231/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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