JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E QUALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PACIENTE REINCIDENTE E COM DIVERSAS PASSAGENS DELITIVAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Justifica-se a constrição cautelar para assegurar a ordem pública quando a paciente é acusada, com base em sua FAC, de estar a serviço do comércio ilícito de entorpecentes, tudo a revelar a presença de periculosidade social justificadora da segregação cautelar. 5. A quantidade de droga constitui elemento fático determinante na avaliação da necessidade da prisão cautelar, notadamente para assegurar a ordem pública, como na espécie, em que foram apreendidos em poder da paciente 22 invólucros contendo aproximadamente 7,20 g de cocaína, e 1 invólucro contendo 015 g de crack, o que se mostra suficiente, por si só, para justificar a custódia antecipada. 6. Impetração não conhecida. (HC n. 249.782/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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