- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 16/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 16/08/2013
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 SOBRE A PENA FIXADA COM BASE NO ARTIGO 12 DA LEI 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. MATÉRIA APRECIADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA FINS DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 543-B DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM BASE NO PARÁGRAFO 4º DA MESMA NORMA. 1. No plano federal, a questão da aplicação da causa de diminuição do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 sobre o preceito secundário do artigo 12 da Lei nº 6.368/76 restou definitivamente consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.117.068/PR, em 26/10/2011, em que a Terceira Seção decidiu que "É vedado ao Juiz, diante de conflito aparente de normas, apenas aplicar os aspectos benéficos de uma e de outra lei, utilizando-se a pena mínima prevista na Lei n.º 6.368/76 com a minorante prevista na nova Lei de Drogas, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando lei nova." 2. E dito julgado é posterior ao do STF (RE 596152, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2011) em que, no plano constitucional, a questão não encontrou solução pacífica diante de insuperável empate, resolvido nos termos do artigo 146, parágrafo único, do RISTF. 3. De fato, o Supremo Tribunal Federal registra precedentes recentes no sentido do acórdão proferido por esta Sexta Turma (cf. HC 103831, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012 e HC 107583, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012) 4. Questão de Ordem para que, com fundamento no artigo 543-B, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, seja mantido o acórdão proferido por este órgão colegiado, devolvendo-se o presente feito à Vice-Presidência para o devido juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. (REsp n. 1.212.535/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 16/8/2013.)
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