- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 29/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/10/2013, p. 29/10/2013
QUESTÃO DE ORDEM. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-B, § 3.º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COM BASE NO § 4 DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. 1. Malgrado tenha sido o RE n.º 596.152/SP submetido ao rito da repercussão geral, o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal terminou em empate, razão pela qual não teve o precedente efeito vinculante, conforme restou decidido. 2. Não bastasse, depois desse julgamento, outros se seguiram na Suprema Corte, concluindo em sentido oposto, em perfeita sintonia com o acórdão desta Quinta Turma, ora recorrido: HC 103831, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2012 PUBLIC 11-06-2012; HC 107583, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 31-05- 2012 PUBLIC 01-06-2012. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é cabível, em tese, a aplicação retroativa da Lei n.º 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei n.º 6.368/76, sendo vedada, porém, a combinação de leis. 4. Escorreito, portanto, o acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, decidindo pela impossibilidade de se aplicar o § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 sobre a pena do art. 12 da Lei n.º 6.368/76. 5. Questão de ordem decidida para que seja mantido o acórdão da Quinta Turma, com fundamento no § 4.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, devolvendo-se os autos à Vice-Presidência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. (REsp n. 1.189.603/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 29/10/2013.)
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