- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 6.368/1976. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. VEDAÇÃO À COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL QUE, NA INTEGRALIDADE, FOR MAIS FAVORÁVEL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso em ação cabível, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. 2. Quando do julgamento do HC n. 94.188/MS, esta Sexta Turma acompanhou o entendimento firmado pela Terceira Seção, nos autos dos EREsp n. 1.094.499/MG (DJe 18/8/2010), de relatoria do Ministro Felix Fischer, no sentido da possibilidade de aplicação da Lei n. 11.343/2006, em sua integralidade, a fatos ocorridos na vigência da Lei n. 6.368/1976, haja vista que, dependendo do caso concreto, o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da minorante trazida pelo § 4º do artigo 33, pode ser mais benéfico ao acusado. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar a remessa dos autos ao Juízo das Execuções, que deverá realizar as duas dosimetrias, uma de acordo com a Lei n. 6.368/1976 e outra conforme a Lei n. 11.343/2006, guardando observância ao princípio da alternatividade, para aplicar a pena mais branda ao paciente. (HC n. 104.409/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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