- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. ACÓRDÃO QUE DECLINOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS FOI ESCOLHIDA A LOCALIDADE PARA A QUAL O FEITO FOI DESLOCADO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO EXPRESSO DAS DEMAIS COMARCAS QUE PODERIAM RECEBER O FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM DENEGADA. 1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal. 2. Admite-se, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal. 3. No caso em apreço, 11 (onze) dos jurados sorteados pleitearam a dispensa de comparecimento ao Tribunal do Júri, por motivos diversos, sendo que alguns deles expressamente mencionaram que teriam sido procurados pelos familiares do réu, circunstâncias que levaram a magistrada singular a crer que a população estaria se sentindo ameaçada e intimidada. 4. Demonstrados elementos concretos e específicos passíveis de interferir na imparcialidade dos jurados e aptos a justificar o deslocamento da competência para o julgamento do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. 5. Ademais, a Corte de origem expressamente excluiu as pequenas comarcas mais próximas do local dos fatos, que também estariam sob a influência da família do acusado, bem como a capital do Estado, que acumularia serviço decorrente da grande aglomeração urbana, indicando a comarca de Betim/MG como sendo aquela que melhores condições reuniria para o julgamento do feito. 6. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta. APONTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE. 1. Constatado que o paciente já foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado por decisão mantida em sede de recurso de apelação e que já transitou em julgado, evidencia-se a perda de objeto da impetração com relação ao alegado excesso de prazo na custódia cautelar. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 200.398/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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