- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de representação por desaforamento, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. DEFERIMENTO SEM A PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AQUIESCÊNCIA DE TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o enunciado 712 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa". 2. No caso dos autos, tal formalidade não foi descumprida, uma vez que, de acordo com o aresto objurgado, os requeridos, o Ministério Público e o assistente de acusação foram ouvidos, "todos aquiescendo com a representação formulada", o que afasta, de plano, o vício suscitado na impetração. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINADO CAUSÍDICO ATUAR COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de atuar em indevida supressão de instância, da alegada impossibilidade de atuação do advogado José Severino Flores Pereira na representação de desaforamento na qualidade de assistente da acusação, seja porque não teria representação nos autos ou anuência da vítima, seja porque seria amigo do ofendido, além de professor e mentor do Promotor de Justiça atuante na comarca de Belo Horizonte/MG, local designado para a realização do Júri, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem na decisão objurgada. DESAFORAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA ESCOLHA DA COMARCA DA CAPITAL PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO EXPRESSO DAS DEMAIS COMARCAS QUE PODERIAM RECEBER O FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 301.116/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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