- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de desaforamento, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. HOMICÍDIO QUALIFICADO E QUADRILHA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AVENTADO EXCESSO DE PRAZO NA SEGREGAÇÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da alegada ausência de fundamentos para a decretação da custódia cautelar do acusado e do aventado excesso de prazo na sua segregação, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado. 2. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A MEDIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO EXPRESSO DAS DEMAIS COMARCAS QUE PODERIAM RECEBER O FEITO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. A fixação da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, em regra, se dá no local onde se consumou a infração penal, de acordo com o disposto no artigo 70, primeira parte, do Código de Processo Penal. 2. Admite-se, de forma excepcional, a modificação desta competência em razão da verificação de eventos específicos elencados no artigo 427 do Código de Processo Penal. 3. No caso em apreço, o desaforamento foi deferido não com base em meras conjecturas, mas em razões concretas e objetivas no sentido de que eventual julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri no distrito da culpa estaria comprometido, diante da influência que sua família exerceria na região, razão pela qual o convencimento dos jurados não se formaria de modo livre e consciente. 4. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o artigo 427 do Código de Processo Penal não impõe que o desaforamento seja feito para localidade mais próxima da original, mas apenas que seja escolhida comarca da mesma região, na qual o julgamento possa ser efetivado de forma isenta. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.116/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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