JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
06/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 06/08/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO INDEFERIDO NA ORIGEM. DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Existindo dúvida acerca da ocorrência ou não de fato capaz de configurar a interrupção do lapso prescricional da pretensão executória, não há ilegalidade na decisão do magistrado que indefere o pleito e determina o esclarecimento de anotações na folha de antecedes criminais. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 243.138/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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