- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 20/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO ENFRENTAMENTO NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O mérito da impetração originária, qual seja, a nulidade ou não da citação por edital do paciente, não foi apreciado pela autoridade apontada como coatora, que embora tenha denegado a ordem ali pleiteada entendeu que a questão deveria ser objeto de revisão criminal, ante o trânsito em julgado das sentenças condenatórias proferidas nos feitos cuja anulação se pretendia. 2. A mesma orientação tem sido adotada pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que entende não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos e ações cabíveis. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 199.888/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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