- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE ESTABELECIDO NA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. No caso, considerando-se as penas privativas de liberdade aplicadas ao paciente - 3 anos e 4 meses de reclusão, e 2 anos e 6 meses de reclusão - o prazo prescricional a ser aplicado é de 8 anos, conforme dispõe o art. 109, inciso V, do Código Penal brasileiro. Observa-se, ainda, que o trânsito em julgado da condenação operou-se em 22.7.2002, para a acusação, sendo o ora paciente preso para dar início à execução penal na data de 20.4.2010. 4. O cumprimento do mandado de prisão para o início da execução da pena, nos termos do art. 117, V, do Código Penal, constitui o marco interruptivo da prescrição, não importando o regime a que tenha sido submetido quando do cumprimento da aludida ordem de prisão, porque decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória, e perfeitamente constituído o título executório, legítima é a ordem de recolhimento. 5. Ainda que se conferisse à prisão em regime inicial fechado o caráter ilegal, a mencionada transferência do paciente para o regime aberto, operada 24 dias após o cumprimento do mandado de prisão, já ilidiria a pretensa ilegalidade, pois segundo a jurisprudência desta Corte superior: "Se o acusado esteve preso legalmente por um único dia isso já é suficiente para a interrupção do prazo prescricional." (RHC 4.275/RJ, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 05/02/1996) 6. Impetração não conhecida. (HC n. 265.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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