- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RE 612.043 (TEMA 499). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE BENEFICIÁRIOS INTRODUZIDA PELA MP 1.798-1/1999. IMPOSSIBILIDADE DE A NORMA RETROAGIR PARA ATINGIR AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE. DISTINÇÃO. RETRATAÇÃO REJEITADA. 1. No julgamento do RE 612.043 (Tema 499), definiu-se que a relação nominal dos representados pela entidade associativa em ação coletiva, de rito ordinário, deve ser juntada aos autos até o momento da propositura da demanda. 2. O acórdão proferido por esta Segunda Turma assentou que "[...] possuem legitimidade para a execução todos os servidores que estavam filiados à ASSUPE no momento da propositura da ação de conhecimento, independentemente de constarem na primeira lista apresentada". 3. Cumpre esclarecer, no entanto, que essa exigência de juntada de lista de beneficiários em ação coletiva surgiu apenas com o advento da MP n. 1.798-1/1999, que incluiu o mencionado art. 2º-A na Lei n. 9.494/1997, não devendo atingir as ações anteriormente ajuizadas e que, inclusive, possuem trânsito em julgado anterior. Precedente. 4. Nesse contexto, há distinção entre a tese firmada no RE 612.043 (Tema 499), que julgou a constitucionalidade do art. 2º-A na Lei n. 9.494/1997, e o caso tratado nos presentes autos, cujo acórdão exequendo transitou em julgado em 1993, motivo pelo qual o acórdão merece ser mantido. 5. Juízo de retratação a que se rejeita. (REsp n. 1.264.728/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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