- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE TESES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual estaria, em tese, relacionada ao Tema n. 82, STF, não foi suscitada no agravo regimental interposto pela UNIÃO, o que demonstrou a pretensão de provocar a apreciação de questão nova em sede de embargos de declaração, como restou destacado no acórdão que rejeitou os aclaratórios. II - As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n. 573.232/SC, Tema n. 82). III - A exigência de juntada da lista dos representados em ação coletiva apenas surgiu com a MP n. 1.798-1/1999, a qual incluiu o art. 2º-A na Lei n. 9.494/1997 , de modo que não atinge a presente ação coletiva, por força da irretroatividade das leis e do princípio da coisa julgada, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (ano de 1993). IV - No presente caso, portanto, não cabe retratação do acórdão, vez que a matéria sequer foi apreciada pela Quinta Turma. Além do mais, ainda que assim não o fosse, caracterizado o distinguishing da situação fática e jurídica da ação coletiva em relação ao RE n. 573.232/SC, não há como aplicar ao caso o Tema n. 82 de repercussão geral. Retratação rejeitada e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.026.927/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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