- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 612.043/PR (TEMA N. 499). RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA . PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. 1. "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento" (STF, RE n. 612.043/PR, Tema n. 499). 2. As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n. 573.232/SC, Tema n. 82). 3. Há legitimidade de todos os servidores filiados à ASSUPE no momento da propositura de ação coletiva, independentemente de constarem da primeira lista apresentada. 4. A irretroatividade das leis e o princípio da coisa julgada impedem a aplicação de novo dispositivo de lei às ações coletivas anteriormente ajuizadas e transitadas em julgado. 5. Há distinção entre as teses firmadas no RE n. 612.043/PR (Tema n. 499) e no RE n. 573.232/SC (Tema n. 82) e a hipótese de ação foi ajuizada em 1991 e transitada em julgado em 1993. 6. Não cabe a retratação de acórdão quando o caso não se enquadra nos parâmetros fixados nos precedentes invocados. 7. Retratação rejeitada. (REsp n. 1.028.552/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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