- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE POSTULAÇÃO POR PRODUÇÃO DE PROVAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. ERROR IN PROCEDENDO. 1. Quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, o art. 330, I, do CPC prevê o julgamento antecipado da lide, no qual a sentença é proferida, dispensando-se a inauguração da chamada fase instrutória. 2. Se a hipótese se amolda ao art. 330, I, do CPC, nada impede que o juiz indefira eventual requerimento de instrução probatória e profira sentença de mérito contrária ao pedido do autor, desde que sua motivação não esteja assentada exatamente em ausência de prova. Precedentes do STJ. 3. In casu, embora a recorrida tenha postulado pela produção de prova pericial e testemunhal, o magistrado promoveu julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e concluiu pela improcedência do pedido, sob o fundamento de que "a empresa demandante não trouxe aos autos elementos de prova suficientes e capazes de comprovar o alegado na inicial" (fl. 166). 4. Não há, pois, como deixar de reconhecer o error in procedendo do juízo de primeiro grau. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.293.370/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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