- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 04/08/2014
PENAL. RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO DELITO. ARTS. 11 DA LEI 8.137/90 E 29 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ESPECIALIDADE DA NORMA DO ART. 12 DA LEI 8.137/90, EM RELAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, JÁ QUE AQUELE DISPOSITIVO CUIDA DE AGRAVANTES, A SEREM APRECIADAS NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, QUANTO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VULTOSO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Em face do disposto nos arts. 11 da Lei 8.137/90 e 29 do Código Penal, é possível a configuração do concurso de agentes na prática do delito do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, eis que o fato de não ser o recorrente um dos responsáveis pelo cumprimento da obrigação tributária não o exime da responsabilização criminal, quando demonstrada a sua efetiva participação no crime. II. O art. 12 da Lei 8.137/90 não se configura norma especial, em relação ao art. 59 do Código Penal, de vez que cuidam de hipóteses diferentes de aumento da pena. Enquanto o art. 12 da Lei 8.137/90 refere-se às agravantes, a serem apreciadas por ocasião da segunda fase da dosimetria da pena, o art. 59 do Código Penal cuida de circunstâncias relacionadas ao incremento da pena-base, na primeira fase da dosimetria penal. III. É idônea a fundamentação da sentença que leva em conta, na dosimetria da pena, o vultoso valor do débito tributário, como circunstância judicial desfavorável, para exacerbar a pena-base, em virtude das gravosas consequências do delito. IV. Embora seja a consequência do delito a única circunstância judicial desfavorável, na análise do art. 59 do Código Penal, não se pode, no caso, afastar a sua existência, para reduzir a pena-base ao mínimo legal. V. Recurso Especial desprovido. (REsp n. 1.131.680/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/8/2014.)
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