JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/1990. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO À AUTORIDADE FAZENDÁRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inaplicabilidade da redução derivada desta circunstância atenuante quando a confissão não concorrer para a condenação do acusado, hipótese dos autos. II - As consequências do crime se relacionam ao abalo social da conduta delituosa, bem como à extensão e à repercussão de seus efeitos. III - Malgrado a vantagem econômica seja inerente ao tipo penal, já que o dano causado aos cofres públicos é elementar do tipo, a jurisprudência desta Corte admite o agravamento da pena em razão da extensão do prejuízo econômico causado ao erário, como forma de individualizar, adequadamente a sanção penal conforme o caso concreto. In casu, o prejuízo aos cofres públicos perfez o montante de R$ 246.785,14 (duzentos e quarenta e seis mil setecentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos, conforme fl. 186), não havendo se falar, portanto, em ausência de fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.005.628/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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