JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
17/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2013, p. 17/09/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO BOJO DO PROCESSO 002.98.050031-0/002 EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA HSBC BANK BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO BANCO BAMERINDUS S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICOU A TEORIA DA APARÊNCIA A FIM DE REPUTAR O BANCO HSBC COMO SUCESSOR DO BANCO BAMERINDUS. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA HSBC. 1. Inaplicabilidade da teoria da aparência, utilizada para hipóteses nas quais, em razão da incidência do CDC, reputa-se o HSBC e o Banco Bamerindus, solidariamente responsáveis pelos serviços bancários e seus defeitos, ante a impossibilidade de definição escorreita a qual banco está o mutuário/correntista vinculado e qual deles hospeda sua escrita contábil após a sucessão parcial do Banco Bamerindus pelo HSBC, no tocante à assunção de montante determinado de passivos, representados por conta de depósitos, cadernetas de poupança e aplicações financeiras de pessoas físicas e jurídicas. 2. Hipótese que não versa sobre relação de correntista considerado hipossuficiente e a instituição financeira, mas sim de créditos sucumbenciais do patrono que logrou êxito em embargos de devedor e fulminou execução lastrada em "título" extrajudicial, considerado ilíquido na relação processual anterior. 3. No caso ora em foco, há indícios objetivos de que não houve sucessão universal entre o HSBC e o Banco Bamerindus, bem como que o crédito ensejador da presente contenda remanesceu sob a titularidade do Bamerindus. Instâncias ordinárias que se pautaram unicamente na teoria da aparência, sem uma análise aprofundada do contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças, além dos termos anexos que respaldaram a negociação. 4. Recurso especial provido para afastar a aplicação da teoria da aparência, com a anulação do acórdão recorrido, e determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, desta feita, mediante o exame minudente do acervo fático-probatório existente nos autos. (REsp n. 1.338.793/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 17/9/2013.)
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