- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TERMO AD QUEM. PENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CINCO ANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE APURA RESPONSABILIDADE DO DNER. DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DO ENCERRAMENTO DA INVENTARIANÇA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES NÃO IRRISÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. No que tange à questão relativa ao pensionamento - em específico ao termo ad quem desta obrigação -, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculado tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer, bem como a violência, a criminalidade, a poluição e a situação econômica do lugar em questão. 2. Assim, no caso em concreto, necessário se faz atualizar o termo ad quem em conformidade com os dados estatísticos divulgados pela Previdência Social, com base nas informações do IBGE, no tocante ao cálculo de sobrevida da população média brasileira. Este parâmetro tem sido utilizado por este Sodalício como sendo aquele que mais bem reflete a expectativa de vida da população brasileira atualmente, levando-se em consideração justamente os critérios supramencionados. Precedentes: REsp 885.126/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 10/03/2008; REsp 1244979/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011. 3. A fixação dos honorários advocatícios não observou o parâmetro estabelecido pelo art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. Não obstante, não há que se falar na violação suscitada uma vez que, no caso em concreto: (a) não é irrisória nem exorbitante a quantia fixada; e, (b) firmada sob o rito dos recursos repetitivos, este Sodalício inclusive sob a sede de recurso a jurisprudência deste Sodalício autoriza, quando vencida a Fazenda Pública, que os honorários sejam fixados a proporção menor do que 10% (dez por cento) do valor da condenação. 4. Sobre a violação do artigo 206, § 3º, do CC, não há falar em prescrição no caso em exame. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos previsto no artigo 543-C do CPC, cristalizou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de 05 anos. 5. Acerca da apontada violação do artigo 267 do CPC, sem razão o DNIT, já que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ no sentido de que a responsabilidade da União, nas ações propostas contra o DNER, perdurou enquanto o processo de inventariança dessa autarquia. Precedentes. 6. Não é possível conhecer da apontada violação do artigo 730 do CPC por falta de prequestionamento, pois o exame do julgado da origem revela que as teses relacionadas a este dispositivo não foram analisadas pelo Tribunal a quo. Incidente, ao caso, o óbice da Súmula 211/STJ. Ressalta-se, também, que não se pode analisar a regularidade da condenação da autarquia no pagamento de indenização por danos e em determinado o valor, já que a ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação da Súmula 284/STF. 7. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial alegada, a interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional também exige que o recorrente cumpra o disposto nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.253.342/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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