- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/09/2013
- Data de publicação
- 12/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/09/2013, p. 12/09/2013
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESPOSA E FILHOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Do Agravo em recurso especial interposto pelo DNIT: 1.1. Não se conhece do recurso especial quando a tese suscitada no recurso - violação do art. 333, I, do CPC - não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 1.2. Fixada a responsabilidade estatal com base nos pressupostos contidos no art. 37, § 6º, da CF/88, não é possível reexaminá-los no âmbito do apelo especial, sob pena de usurpar competência do Pretório Excelso. 1.3. Ademais, a análise acerca da presença de elementos probatórios hábeis a ensejar a responsabilidade da autarquia implica o revolvimento dos aspectos fáticos da demanda, providência vedada na instância extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Do recurso especial interposto pelos particulares: 2.1. Estando ausente o prequestionamento acerca dos arts. 460 do CPC e 950, parágrafo único, do CC/02, a matéria não pode ser apreciada no apelo nobre. Aplica-se a Súmula 282/STF. Prejudicado, nesse ponto, o recurso fundamentado no dissídio pretoriano. 2.2. É razoável estipular como parâmetro da indenização por danos materiais o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Interpretação consentânea com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes. 2.3. O termo ad quem para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com a realidade do país. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.13. Acórdão recorrido modificado nesse ponto. 2.4. No recurso especial, é vedado modificar o valor da indenização por danos morais, salvo nos casos em que são estipulados em quantia irrisória ou exorbitante, o que não se afigura na hipótese. Óbice da Súmula 7/STJ. 2.5. Na condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em patamar inferior ao percentual de 10%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Matéria pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo em recurso especial não provido e recurso especial, conhecido em parte e provido também em parte. (REsp n. 1.353.734/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/9/2013, DJe de 12/9/2013.)
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