- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 28/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA, PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR JUSTIFICADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Esta Corte firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de fixação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços), em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida. 2. Consoante preceituam os arts. 33, § § 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, embora a sanção imposta seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a grande quantidade de droga apreendida em poder do réu - aproximadamente 4,12 kg (quatro quilogramas e doze centigramas) de maconha - não autoriza o cumprimento de pena reclusiva em regime diferente do fechado, tampouco sua substituição por medidas restritivas de direitos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.349.370/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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