- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 10/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. TRÁFICO DE DROGAS. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÁXIMO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. 3. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO A INDICAR DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CASSAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL NESSE SENTIDO. REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE MOTIVADA. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a aplicação da causa especial de redução no patamar de 1/6 (um sexto), considerou-se, em especial, a gravidade concreta do crime, consubstanciada na quantidade da droga apreendida, apta a atingir número bem maior de usuários - 55 g (cinquenta e cinco gramas) de cocaína acondicionadas em 79 (setenta e nove) cones de plástico -, entorpecente de alto poder alucinógeno e viciante. 2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após análise das provas dos autos, concluiu que o agravante possuía o tráfico como meio habitual de vida, circunstância que impediria a própria incidência da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, deixando de proceder à cassação do benefício pela ausência de pedido ministerial neste sentido. 3. Diante dessa conjuntura, mostra-se concretamente justificada a redução em 1/6 (um sexto) pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, respeitados os limites de discricionariedade do magistrado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 234.099/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 10/6/2013.)
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