- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 18/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 18/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O exame da alegada ilegitimidade passiva da Companhia Elétrica demandaria a análise das cláusulas contratuais, inviável em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.063.661/RS e confirmado no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, (...) respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1.063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010). 3. No caso, o Tribunal de origem, observando a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, entendeu ser aplicável o prazo vintenário do CC/1916. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 31.931/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 18/6/2013.)
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