- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/08/2013, p. 20/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme definido no julgamento do REsp n. 1.063.661/RS e confirmado no julgamento do REsp n. 1.249.321/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, (...) respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002" (REsp n. 1.063.661/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 8/3/2010). 2. No caso, a parte recorrente, autora da ação de restituição de valores pagos no custeio de rede elétrica, fundamentou o pedido em contrato que previa a restituição da quantia despendida. O fato de referido contrato não ter sido juntado aos autos não modifica a causa de pedir exposta na inicial, tampouco a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. 3. Tratando-se de obrigação decorrente de vínculo contratual, certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto, não havendo dúvida a respeito da liquidez da dívida cobrada, incide o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, consoante o entendimento firmado por esta Corte no julgamento de recurso especial repetitivo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.252.223/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 20/8/2013.)
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