- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/06/2013, p. 27/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E LEGITIMIDADE. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há nenhuma incompatibilidade entre o fato de o dispositivo alvo do declaratório não estar prequestionado e, ainda assim, o decisório considerar que não houve afronta ao art. 535 do CPC. 2. Cabe ao julgador, e não às partes, a escolha dos fundamentos que irá adotar para embasar a decisão. Ao magistrado basta a exposição dos motivos tidos como suficientes para fundar a decisão, pois não está obrigado a discorrer sobre os demais preceitos legais perquiridos pelo recorrente. Não fica o órgão judicante adstrito ao fundamento legal invocado. 3. Tendo as instâncias ordinárias dirimido as questões, após minuciosa análise das circunstâncias fáticas dos autos, inviável rever o posicionamento, sem adentrar ao reexame do contexto fático-probatório, o que é defeso, em razão da Súmula nº 7/STJ. 4. Estando o acórdão recorrido assentado em mais de um fundamento suficiente, por si só, para a manutenção do julgado, deve o recurso refutar todos, sob pena de não ser conhecido. Súmula nº 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 106.507/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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