JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS COISAS. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131, 165, 458, II, E 535 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração dos artigos 131, 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 3. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283 do STF). 5. No caso específico dos autos, não tem a parte recorrida, promitente vendedora, legitimidade para responder a ação de cobrança, porquanto a ação visa ao recebimento de cotas condominiais em atraso referentes a período em que não mais exercia a posse do imóvel, sendo tal fato de conhecimento do condomínio. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 284.874/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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