- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 24/09/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS EM ATRASO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DETENTOR DA POSSE DO IMÓVEL - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE - PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido no tocante à ausência de cerceamento de defesa decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A questão relativa à quem estava na posse do imóvel no período a que se refere a ação de cobrança, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para sanar eventual omissão. Incidentes as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que o legítimo proprietário de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, por se tratar de obrigação propter rem. Precedentes. 4.- Não houve a comprovação da divergência, conforme as exigências contidas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, em razão da ausência de similitude fática com os paradigmas confrontados, nos quais o promitente-comprador responde pelo pagamento das cotas condominiais relacionadas ao período em que imitido na posse do imóvel; situação não reconhecida pelo Acórdão recorrido no presente caso. 5.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 6.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.575/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 8/10/2013.)
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