- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão "ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", não sendo possível o seu manejo para rediscutir questões anteriormente decididas. 2. É sabido que a atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração constitui medida excepcional, cabível apenas nas situações em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração do julgado decorra como consequência natural da correção então efetuada. 3. É inviável se fazer, em sede mandamental, o reexame do contexto dos fatos e provas para se comprovar a inocência do réu, mormente quando o acórdão, com base nesses elementos, afirma categoricamente a sua participação no evento delituoso. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 258.714/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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