- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MILITARES INATIVOS. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL EM RAZÃO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não há violação do artigo 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem julga de forma clara, coerente e fundamentada, a matéria que lhe foi submetida a julgamento, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da lide. 2. Não tendo o agravante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 3. A controvérsia dos autos foi dirimida com base em lei local e com fundamento constitucional, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal e ante a aplicação da Súmula 280/STF. 4. Não se conhece do recurso especial interposto com base em divergência jurisprudencial, quando esta não foi demonstrada nos moldes exigidos pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 325.150/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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