- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/11/2012, p. 22/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. APOSENTADORIA. GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE JULGA LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. A Corte local, ao julgar a demanda, utilizou como fundamento a Lei Complementar Estadual 53/90, tornando impossível a reforma do acórdão proferido, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgRg no AREsp 14.856/MS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16/03/2012; AgRg no Ag 1258846/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 15/06/2011; AgRg no REsp 1187907/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/11/2010. 3. Compete ao STF, em sede de recurso extraordinário, apreciar acórdão que julga válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, da CF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 108.305/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 22/11/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.