JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. VALOR BÁSICO DE REFERÊNCIA. REAJUSTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O fato de a Corte de origem não acatar a tese recursal não é suficiente para torná-la omissa ou contraditória. 3. Ademais, a exata compreensão da questão litigiosa demanda a análise da legislação estadual, o que não cabe ser realizado nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 450.135/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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