- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não permite sua incidência sobre valores já adiantados pela parte expropriante, não se podendo interpretar os termos da sentença exequenda de outra forma, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. 2. Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.197.998/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.