JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO: DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. 1. A própria natureza dos juros, sejam eles compensatórios ou moratórios, não permite sua incidência sobre valores já adiantados pela parte expropriante, não se podendo interpretar os termos da sentença exequenda de outra forma, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado. 2. Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.197.998/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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