- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2013
- Data de publicação
- 08/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 20/06/2013, p. 08/08/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO INVIÁVEL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. COBRANÇA DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA ANTERIORES À LEI 9.821/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO DECRETO 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação ao art 535 do CPC. 2. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça (AgRg no REsp. 936.574/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 08.08.2011). 3. Para créditos constituídos antes da Lei 9.821/98, o prazo prescricional para a cobrança de dívida não-tributária é o estabelecido no art. 1o. do Decreto 20.910/1932. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag no AREsp n. 235.665/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 8/8/2013.)
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