- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2015
- Data de publicação
- 06/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/02/2015, p. 06/02/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. CRÉDITOS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 9.821/99. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. 1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, só que de forma contrária aos interesses da parte. Logo, não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, a justificar sua anulação por esta Corte. 2. Este Tribunal possui entendimento pacífico no sentido de que, em se tratando de créditos relativos à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM anteriores à Lei n. 9.821/99, o prazo prescricional para a cobrança é o de cinco anos, previsto no Decreto n. 20.910/32. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 613.171/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 6/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.