JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/03/2021
Data de publicação
17/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/03/2021, p. 17/03/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Decorridos quase 2 anos desde a prolação da decisão de pronúncia, o réu não foi intimado do referido decisum até o momento. A única tentativa de intimação do acusado a respeito do referido ato decisório e da renúncia de sua defesa constituída não foi efetivada por falha do órgão jurisdicional, que não instruiu a carta precatória expedida com essa finalidade com cópia dos documentos necessários. 3. Os dados descritos - somados à notícia de que o único representante do Ministério Público atuante no Juízo de origem não participa de julgamentos presenciais por integrar o grupo de risco da Covid-19 - permitem concluir que não há previsão de quando o acusado será submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, apesar de já estar cautelarmente privado de sua liberdade há cerca de 2 anos e 3 meses. 4. A gravidade da conduta imputada ao réu - "com uso exacerbado da força brutal de forma cruel e aviltante (reiterados golpes de pedra em vítima aparentemente indefesa)" - evidencia ser necessário, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao acusado medidas alternativas positivadas no art. 319 do CPP. 5. Recurso provido para, diante do excesso de prazo identificado na espécie, substituir a prisão preventiva do acusado por cautelares diversas, nos termos do voto. (RHC n. 131.262/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 17/3/2021.)
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