JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMPO EXCESSIVO PARA A CITAÇÃO DO DENUNCIADO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Na hipótese, por duas tentativas de homicídio, supostamente praticadas em dezembro de 2016 e fevereiro de 2017, o denunciado está preso cautelarmente há 1 ano e 5 meses. Nada obstante, pelas acusações ofertadas há 3 anos e 10 meses, o recorrente, até o momento, não foi citado. 3. As demandas propostas contra uma única pessoa, pelo alegado cometimento de um só crime (cada qual), não apresentam peculiaridades capazes de justificar a delonga no seu processamento. 4. Conquanto mencionados, pelas instâncias ordinárias, dados idôneos para a decretação das segregações provisórias - risco de reiteração delitiva, diante da existência de outras demandas criminais em curso -, a despeito da necessidade de expedição de cartas precatórias para a citação, bem como do fato de o denunciado somente haver sido localizado, em outro Estado da Federação, mais de 2 anos após a prolação dos decretos prisionais, inegável reconhecer a letargia no processamento dos feitos, decorrente do aparato estatal. 5. O tempo de custódia de caráter cautelar até aqui transcorrido, sem que o recorrente seja comunicado sobre as acusações que lhe são imputadas, extrapola os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos da orientação desta Corte Superior. 6. Recurso provido para, diante do excesso de prazo no processamento da lide, relaxar a prisão do denunciado. (RHC n. 131.665/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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