- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. NÃO CABIMENTO. PENAS APLICADAS, EM SUA MAIORIA, NO PATAMAR MÍNIMO. AUMENTO CAUSADO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 4. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Não há como conhecer do pedido de absolvição, pois, ao que se tem, as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, entenderam que está comprovada a materialidade delitiva e que existem elementos suficientes à determinação da autoria da conduta ilícita. Portanto, não se mostra possível modificar o que ficou estabelecido e absolver o paciente sem que se faça necessário um amplo e aprofundado reexame do acervo probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, remédio constitucional caracterizado pelo rito célere e cognição sumária. 3. As penas foram aplicadas quase todas no seu patamar mínimo. Houve, tão somente, no delito de tráfico de entorpecentes, um acréscimo de 1/6 (um sexto), devido à grande quantidade de droga apreendida - 471,810 kg (quatrocentos e setenta e um quilos e oitocentos e dez gramas) -, em consonância com o art. 59 do Código Penal e com o art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Foi reconhecida, ainda, a existência de uma causa de aumento de pena - tráfico interestadual -, o que ensejou o aumento de mais 1/6 (um sexto) - patamar mínimo -, na terceira fase da dosimetria. No crime de porte de arma e/ou munições, a pena foi fixada no mínimo legal. 4. O pedido de incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não foi previamente apreciado pelo Tribunal de Justiça, o que evidencia, caso examinado por esta Corte Superior, indevida supressão de instância. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.269/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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