JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO - ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ESTADUAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF - IMPOSTO DE RENDA - DIFERENÇAS ORIUNDAS DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE MAGISTRADO ESTADUAL EM URV - VERBA PAGA EM ATRASO - NATUREZA REMUNERATÓRIA - RESOLUÇÃO 245/STF - INAPLICABILIDADE. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 2. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a verificação da controvérsia exige a interpretação de legislação local. Incidência por analogia da Súm. 280/STF. 3. As diferenças resultantes da conversão do vencimento de servidor público estadual em URV, por ocasião da instituição do Plano Real, possuem natureza remuneratória, o que atrai a incidência do imposto de renda. 4. A Resolução Administrativa n. 245 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso, pois faz referência ao abono variável concedido aos magistrados federais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte provido. (REsp n. 1.271.309/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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