- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. FALTA DE PROVA DO ALEGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. RECORRENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU IMINÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há nos autos documentos que comprovem a realidade financeira do Paciente, de modo a permitir a análise da alegada desproporcionalidade da fiança, ante a hipossuficiência do réu. E, como se sabe, é ônus da Defesa a correta instrução dos autos do remédio constitucional do habeas corpus. Ademais, a análise quanto às possibilidades econômicas do Paciente, para possível redução do valor fixado para prestação de fiança, demandaria dilação probatória, o que é impossível na via estreita do writ. 2. De todo modo, o Recorrente pagou a fiança e foi solto, motivo pelo qual não mais há ofensa à sua liberdade de locomoção, cingindo-se a discussão tão-somente ao valor arbitrado para a contracautela, o que afasta o cabimento do remédio constitucional. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 32.364/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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