- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 28/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 28/02/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. FLAGRANTE. FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO. RECORRENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva do paciente, assistido pela Defensoria Pública, foi decretada em razão do não recolhimento da fiança arbitrada dentro do prazo estabelecido pelo Juízo. Conduta imputada que não revela gravidade excepcional - tentativa de colocar em circulação uma cédula de R$ 100,00 aparentemente falsa. Parecer da Procuradoria Regional da República: "uma medida cautelar não pode ser mais gravosa do que o próprio resultado do processo cuja efetividade almeja resguarda". Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 83.464/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 28/2/2018.)
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