- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. ILÍCITO PRATICADO VIA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE FIANÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PAGAMENTO EFETUADO. PACIENTE SOLTO. AUSÊNCIA DE LESÃO OU IMINÊNCIA DE OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A análise quanto às possibilidades econômicas do Paciente, para possível redução do valor fixado para prestação de fiança, demandaria dilação probatória, o que é impossível na via estreita do writ. 2. De todo modo, o Paciente está solto e recolhendo, regularmente, os valores referentes às parcelas da fiança arbitrada, motivo pelo qual não mais há ofensa à sua liberdade de locomoção, cingindo-se a discussão tão-somente ao valor arbitrado para a contracautela, o que afasta o cabimento do remédio constitucional. Precedentes. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 241.156/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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