- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. CONFIGURADA A REINCIDÊNCIA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO DE OBJETO NO INTERIOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, MEDIANTE O ARROMBAMENTO DE PORTA. LAUDO PERICIAL REALIZADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A aplicabilidade do princípio da insignificância no delito de furto é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso, o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. 2. Na hipótese, não se verifica o desinteresse estatal à repressão do delito praticado, pois o Paciente é reincidente na prática de crimes contra o patrimônio, de modo que a sua conduta não se mostra compatível com a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Conforme decidido pela Suprema Corte, "O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal." (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010.) 4. A circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo foi comprovada não só pelo depoimento de testemunhas, mas também pelo laudo pericial acostado aos autos da ação penal. 5. Conforme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no crime de furto cometido mediante o rompimento dos vidros e das portas de veículo para a subtração de objetos que se encontram em seu interior, resta configurada a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal. Precedentes. 6. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 215.556/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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