- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) CONCESSÃO EM PARTE DA ORDEM NA ORIGEM. PEDIDO PARA QUE SE CUMPRA, NO PONTO, EFETIVAMENTE, O ARESTO DO TJRJ. VIA IMPRÓPRIA. CABÍVEL A RECLAMAÇÃO. (3) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. (A) PERÍODO DE VINTE DIAS. QUINQUÍDIO DESCOBERTO. TEMA NÃO AGITADO/ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO INVIÁVEL. (B) DECRETO E RENOVAÇÃO. FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é cabível o habeas corpus objetivando-se fazer cumprir, de forma mais efetiva, a ordem do Tribunal local, que determinou a anulação de busca e apreensão. O mecanismo jurídico apropriado é a reclamação. 3. A questão de que teria havido interceptação telefônica por período de vinte dias e, portanto, descoberto de decisão judicial (que deferira a providência por quinze dias), não foi suscitada e, assim, deixou de ser apreciada pela Corte local, sendo, daí, inviável a cognição por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A interceptação telefônica é medida cautelar penal, marcada, ontologicamente, pela necessidade e pela brevidade. Ao magistrado se exige esmero na fundamentação de sua decretação e da prorrogação, sob pena de se malograr em banalização da constrição à privacidade. In casu, a decretação, reportando-se à representação policial e à manifestação ministerial, atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade. O crime investigado era punido com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios. 5. Na hipótese em tela, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apura irregularidade na manutenção da constrição, reavivando-se os argumentos lançados quando da inauguração da providência restritiva. 6. Ordem não conhecida. (HC n. 161.893/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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