- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 06/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 06/08/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA. IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS NO TRIBUNAL A QUO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. A questão referente à apontada ilicitude das interceptações telefônicas, que teriam sido autorizadas com base em informações anônimas, não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância. 2. Da leitura do acórdão objurgado, observa-se que em momento algum o mérito do writ originário foi enfrentado pela Corte de origem, que, equivocadamente, entendeu que se trataria de questão que demandaria a análise de matéria probatória, o que evidencia a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado com a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. 3. Esta Corte Superior de Justiça possui inúmeros julgados no sentido de que eventuais ilegalidades nas interceptações telefônicas podem ser apreciadas na via do habeas corpus, não se tratando de matéria que demanda a valoração de provas. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ENVOLVENDO O TRÁFICO DE DROGAS EM DIVERSOS MUNICÍPIOS DO PARANÁ. GRAVIDADE CONCRETA. ORGANIZAÇÃO COMANDADA DO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, pois as circunstâncias demonstram que os pacientes integrariam organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes em diversos Municípios do Paraná, e que seria comandada do interior de estabelecimento prisional por um dos acusados. 2. A prisão também se mostra necessária com o objetivo de interromper a atuação dos integrantes da associação, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas caso permaneçam em liberdade. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná aprecie a legalidade das interceptações telefônicas realizadas na hipótese. (HC n. 244.556/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 6/8/2013.)
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