- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) PENA-BASE. ACRÉSCIMO. PRESENÇA DE ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. (3) CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. (4) REGIME. MODIFICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009). A dosimetria somente pode ser aferida em sede de habeas corpus quando há ilegalidade patente. Na espécie, não se vislumbra constrangimento ilegal, uma vez que a pena-base já foi reduzida ao mínimo legal (5 anos), tendo em vista o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa. Portanto, ainda que a presente ordem fosse concedida para fixar a pena-base no mínimo legal, as atenuantes não seriam capazes de reduzir a reprimenda, diante do teor da Súmula n.° 231 desta Corte, que impede a redução da pena-base abaixo do mínimo legal. Nesse contexto, verifica-se que a presente ação constitucional, no mencionado aspecto, não se reveste de indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir. 3. Concluído pelas instâncias ordinárias, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 4. O Juízo de origem apresentou justificativa idônea para estabelecer o regime inicial fechado e não substituir a pena privativa de liberdade (levando em conta as circunstâncias judiciais, bem como a considerável quantidade e qualidade do entorpecente apreendido, o regime de cumprimento da pena de reclusão é o inicialmente fechado. Não faz jus a substituição da pena e suspensão condicional da pena, inclusive pela quantidade - mais de quatro anos -, razão da natureza do delito, pelo regime de cumprimento, circunstâncias, etc.). 5. Writ não conhecido. (HC n. 179.348/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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