- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/03. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE DEFENSIVA SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. EQUIPARAÇÃO À DE USO RESTRITO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. No acórdão do julgamento da apelação consignou-se, expressamente, que foi confeccionado laudo pericial em que se constatou a adulteração da arma de fogo. Por isso, sem qualquer dificuldade, não pode prosperar a tese de que tal fato não foi adequadamente apreciado pela Corte de Origem. 2. Segundo orientação desta Corte, diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma, prorrogado pelas Leis n.os 10.884/04, 11.118/05 e 11.191/05, houve a descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, entre o dia 23 de dezembro de 2003 e o dia 25 de outubro de 2005. 3. A nova redação dada aos dispositivos legais pela Medida Provisória n.º 417, convertida na Lei n.º 11.706/2008, prorrogou até o dia 31 de dezembro de 2008 apenas o prazo para a regularização de armas de fogo de uso permitido, não contemplando as armas de uso restrito ou de numeração raspada ou suprimida. 4. A excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei n.º 10.826/03, qual seja, de 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005, não abarcou a conduta do ora Paciente. A busca efetuada em sua empresa ocorreu tão somente em 09 de julho de 2007, fora do período de abrangência para o referido tipo de armamento - equiparado a de uso restrito. 5. Na hipótese, a fixação da pena-base do ora Paciente acima do mínimo legal foi feita com considerações vagas e inerentes ao tipo penal - o que é inadequado para justificar tal exasperação. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, a fim de fixar a reprimenda do Paciente em 03 anos de reclusão, bem como fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 192.075/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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