- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/08/2013
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. JÚRI. PRONÚNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL AUXILIAREM NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, DESDE QUE NÃO RECHAÇADAS NA FASE JUDICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA, E, NO MAIS, DENEGADA. 1. Esta Corte Superior de Justiça já decidiu no sentido da possibilidade de a pronúncia ser fundamentada em provas colhidas no inquérito policial e que não foram rechaçadas na instrução contraditória. 2. Não obstante, a pronúncia do Paciente não está fundamentada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas se amparou também na prova testemunhal produzida durante a instrução, sob a garantia do contraditório, e na prova pericial, que concluiu que os projéteis extraídos do corpo da vítima foram expelidos pelo cano da arma apreendida com o Paciente. 3. Constatado que a prisão do Paciente, agora, decorre da execução de sentença condenatória transitada em julgado, resta evidenciada a perda superveniente do interesse processual do presente habeas corpus, quanto à alegação de existência de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar. 4. Ordem de Habeas corpus parcialmente prejudicada e, no restante, denegada. (HC n. 213.557/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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